1. RECONHECENDO que a igualdade entre os sexos é um princípio fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado CE, e um dos objectivos e tarefas da Comunidade, e que a integração da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas actividades representa uma missão específica para a Comunidade;
a) Na sequência da Quarta Conferência Mundial da ONU sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, o Conselho Europeu de Madrid (15 e 16 de Dezembro de 1995) pediu que se avaliasse anualmente a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim nos Estados-Membros;