Após ter examinado as medidas em causa, a Comissão concluiu que constituem auxílios ao funcionamento, só podendo ser autorizados se, no respeito das condições estabelecidas pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, se justificassem pelo seu contributo para o desenvolvimento regional e se o seu nível fosse proporcional aos custos adicionais que visam compensar.
Não podem, por conseguinte, ser concedidos às empresas que exercem actividades financeiras ou do tipo ‘serviços intragrupo’ (actividades cujo fundamento económico é prestar serviços às empresas pertencentes a um mesmo grupo), pois tais actividades não participam suficientemente no desenvolvimento regional .