4. As instituições de crédito designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), ou as CSDs autorizadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), para a prestação de serviços bancários auxiliares cumprem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais específicos para os riscos de liquidez associados a esses serviços:
Só concedem crédito aos participantes que nelas possuam contas em fundos.