11. Na medida em que a autoridade da concorrência esteja disposta a pronunciar-se sobre a proporcionalidade do pedido de divulgação, a mesma pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas ao tribunal nacional onde se procura obter a decisão de divulgação.
125. Solicita à Comissão que prossiga a estratégia «Legislar melhor» e melhore a gestão do mercado único, designadamente, com a criação de dispositivos de «balcão único» e o fomento de soluções transfronteiriças de administração electrónica, tendo em conta as necessidades específicas das PME;