33. Os custos e o financiamento do TPEUE deverão ser objecto de um acompanhamento regular pelo Comité Misto, e o montante das custas judiciais deverá ser periodicamente revisto, em conformidade com o ponto 31 supra.
34. No termo do período de transição, com base num relatório da Comissão sobre os custos e o financiamento do TPEUE, o Comité Misto deverá ponderar a adopção de medidas destinadas a atingir o objectivo do autofinanciamento.