2. O Conselho reconhece que, antes da aprovação formal da totalidade do pacote, será necessário prosseguir os debates sobre a alteração do lugar das prestações de serviços entre empresas e consumidores no que diz respeito às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços electrónicos e marítimos (artigos 56.º, 58.º e 59.º-A do projecto de directiva relativa ao lugar das prestações de serviços) e convida a Presidência portuguesa a preparar o acordo final sobre esta matéria.
3. O Conselho convida ainda a Presidência portuguesa, antes da aprovação formal da totalidade do pacote, a encontrar soluções susceptíveis de melhorar as medidas de controlo e de cooperação que envolvam tanto o Estado-Membro do prestador de serviços como o Estado-Membro de consumo (e designadamente, se adequado, a obrigação de comunicar no Estado-Membro de estabelecimento o montante das prestações de serviços a outros Estados-Membros, a correspondência electrónica desses montantes com os declarados nos Estados-Membros de consumo relevantes), sem aumentar excessivamente as formalidades que incumbem aos operadores económicos ou as formalidades administrativas das autoridades fiscais.