Do mesmo modo, as sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro podem ter dificuldades em atrair capitais de fundos de pensões estrangeiros.
Uma tributação mais elevada dos fundos estrangeiros de pensões é, assim, passível de restringir a liberdade de movimentos de capitais, salvaguardada pelo disposto no artigo 63.° do TFUE e no artigo 40.° do EEE.