2 . Todavia, nas relaçõe
s entre o Estado de origem e o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente convençao na sequência de acções intentadas antes dessa data serao reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da convençao de 1968, com a redacçao que lhe foi dada pela convençao de 1978 e que lhe é dada pela presente convençao,
se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da convençao de 1968 ou co
...[+++]m disposições previstas em con -2 . Todavia, nas relaçõe
s entre o Estado de origem e o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente convençao na sequência de acções intentadas antes dessa data serao reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da convençao de 1968, com a redacçao que lhe foi dada pela convençao de 1978 e que lhe é dada pela presente convençao,
se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da convençao de 1968 ou co
...[+++]m disposições previstas em con -