Considerando que um dos objectivos da política comum de transportes deve ser a eliminação das disparidades que, pela sua natureza, possam falsear substancialmente as condições de concorrência nos transportes; que é necessário, por isso, adoptar medidas para harmonizar ou aproximar certas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas específicas aos transportes; que essas medidas devem, conforme os casos, incidir a nível da Comunidade tanto sobre as relações entre os modos de transporte como, dentro dum mesmo modo de transporte, sobre as relações entre as empresas de transporte dos diferentes Estados-membros.
- no que se refere à fiscalidade; para a supressão da dupla tributação dos veículos automóveis, para a uniformização dos regimes de admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos, para a uniformização da base de cálculo do imposto sobre os veículos, para a aproximação dos regimes de impostos específicos aplicáveis ao transporte de mercadorias por conta própria e por conta de outrem, e para a sujeição das prestações de transporte a um futuro sistema comum de imposto sobre o volume de negócios.