14. ACORDA em que os Estados‑Membros deverão, na medida do possível, coordenar as inspecções nos portos e analisar a possibilidade de estabelecer zonas de separação para as mercadorias intracomunitárias, melhorar a utilização dos manifestos electrónicos e, quando pertinente, dos Certificados de Dispensa de Pilotagem e facilitar mais ainda a comunicação administrativa reduzindo as barreiras linguísticas;
15. SALIENTA a necessidade imperiosa de todas estas acções destinadas a facilitar o transporte marítimo de curta distância serem implementadas sem reduzir a protecção nas fronteiras externas da UE ou afectar o ambiente, a segurança ou as receitas aduaneiras e fiscais e sem induzir efeitos nefastos noutras mercadorias, actividades de transporte marítimo e operações portuárias;