Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas regras.
2. As autoridades competentes devem poder aplicar sanções administrativas e outras medidas às CSDs, às instituições de crédito designadas, e, sob reserva das condições estabelecidas no direito nacional em domínios não harmonizados pelo presente regulamento, aos membros dos seus órgãos de administração e a quaisquer outras pessoas que controlem efetivamente a sua atividade, bem como a quaisquer outras pessoas individuais ou coletivas às quais seja imputada, nos termos do direito nacional, a responsabilidade por uma violação.