13. Entende que uma boa coordenação a montante das decisões comunitárias no seio de cada Estado-Membro deve incluir os mecanismos, de acordo com as respectivas normas constitucionais, de associação dos parlamentos nacionais e, nos Estados federais ou fortemente regionalizados, das regiões na preparação do processo legislativo europeu, inclusive, se necessário, nos trabalhos do próprio Conselho, em conformidade com o artigo 203º do Tratado CE;
14. Entende ser necessário proceder a uma redução substancial do número de comités do Conselho que representam uma fonte suplementar de entraves burocráticos no acompanhamento das decisões e podem levar os membros do Conselho a perder o respectivo controlo; solicita que a possibilidade de delegação na Comissão seja mais utilizada;