No que respeita à possibilidade de um interesse público superior justificar a divulgação, apesar do prejuízo para os processos judiciais, o Tribunal de Primeira Instância precisa que incumbe à instituição em causa efectuar a ponderação do interesse público ligado à divulgação com o interesse que seria satisfeito com a recusa de divulgar, à luz, sendo caso disso, dos argumentos invocados pelo requerente do acesso.
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância indica que o interesse público superior deve, em princípio, ser diferente dos princípios gerais da transparência subjacentes ao regulamento, mas que a invocação desses mesmos princípios pode apresentar, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, tal acuidade que ultrapasse a necessidade de protecção dos documentos controvertidos.