2
. Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado de origem e o Estado req
uerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da
presente convençao na sequência de acções intentadas antes dessa data serao reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da
convençao de 1968, com a redacç
ao que lhe foi dada pela convençao ...[+++] de 1978 e que lhe é dada pela presente
convençao, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da
convençao de 1968 ou com disposições previstas em con -
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. Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado de origem e o Estado req
uerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da
presente convençao na sequência de acções intentadas antes dessa data serao reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da
convençao de 1968, com a redacç
ao que lhe foi dada pela convençao ...[+++] de 1978 e que lhe é dada pela presente
convençao, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da
convençao de 1968 ou com disposições previstas em con -