O leitor não pode conhecer os efeitos do regulamento sem ver o anexo, porque este contém toda a substância do regulamento.
A Advogada-Geral considera que a explicação dada para a falta de publicação, «nos termos do Regulamento n.° 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais», é insuficiente, pondo em relevo que mesmo uma fundamentação mais completa seria ainda insuficiente para dispensar a publicação.