Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convençao relativa à emissao de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado contratante sao os únicos competentes, sem consideraçao de domicílio, em matéria de inscriçao ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que nao seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86g . da convençao relativa à patente europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975 ».
Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convençao relativa à emissao de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado contratante sao os únicos competentes, sem consideraçao de domicílio, em matéria de inscriçao ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que nao seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86g . da convençao relativa à patente europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975 ».