5. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e que lhes são indicados os respetivos direitos e obrigações, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem.
4. Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade.