[11] Os Estados-Membros não identificaram tipos de projectos explícitos abrangidos pela categoria 10 a) do Anexo II "Ordenamento de zonas industriais".
Foram dadas poucas justificações para os níveis em que os limiares foram fixados e não se percebe claramente como é que o Anexo III foi utilizado para fixar os limiares obrigatórios relativos à dimensão dos projectos.