c) a possibilidade de se adiarem as datas-limite para o dióxido de nitrogénio (NO ) e para o benzeno por um período máximo de cinco anos (até 1 de Janeiro de 2015);
d) o princípio de que os valores-limite se devem aplicar em toda a parte, mas em certas localidades o cumprimento dos valores-limite não deverá ser avaliado.